NOSSA HISTÓRIA

O município de FORMOSA DA SERRA NEGRA é município recém emancipado; tendo sido desmembrado; de GRAJAU-MA; que tem sua localização na mesoregião 3 – centro maranhense, microrregião 011 Alto Mearim e GRAJAU-MA; com uma área de 2.966 km e com clima e vegetação característica do sertão maranhense e com um regime pluviometrico dividido em período chuvoso e seco e uma estrutura fundiária caracterizada especialmente com pequenos propriedades e sem infraestrutura econômica, física e social satisfatória.

O município é cortado pela rodovia estadual a MA-006 asfaltada em toda sua extensão no sentido Fortaleza dos Nogueiras em 36 km seguindo a mesma até um centro mais avançado que é Balsas e no sentido Grajau em 40 km.

A base da economia do município é principalmente a agropecuária, sendo ainda rudimentar, com baixos níveis de produtividade e caracterizada principalmente pela agricultura familiar com predominância da agricultura de subsistência com as culturas principalmente de arroz, feijão, milho e mandioca.

Gentílico: formosense

Formação Administrativa

Elevado à categoria do município com a denominação de Formosa da Serra Negra, pela lei estadual nº 6150, de 10-11-1994, desmembrado de Grajaú. Sede no atual distrito de Formosa da Serra Negra ex-povoado de Formosa. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.

Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

Fonte:IBGE




HINO DA CIDADE

Hino do Município de Formosa da Serra Negra

Salve os raios de sol que ilumina
Essa terra de um brando sutil
Teu silêncio de paz que fascina
Filhos deste torrão varonil

Que beleza tuas águas cristalinas
Que jorram pela fonte de um futuro promissor
Tão bela e tão formosa pequenina
Que o oculto das retinas se encanta de amor

Salve o símbolo da liberdade no horizonte
Por sob o teu céu teu silêncio de glória
Me inspira descrevê-la num imenso papel
Formosa mãe querida te exaltamos
Os nossos corações estão repletos de prazer
Exordiar e exortamos confiante
Desafiando o punho à própria morte por você.


LEI DE CRIAÇÃO

MUNICÍPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA

Lei N° 6.150 De 10 de Novembro De 1994
Cria o Município de FORMOSA DA SERRA NEGRA e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art.1° - Fica criado o Município de Formosa da Serra Negra, com sede no Povoado Formosa, a ser desmembrado do Município de Grajaú, subordinado à Comarca de Grajaú.

Art.2° - O Município de Formosa da Serra Negra, limita-se ao Norte com o Município de Grajaú, a Leste com os Municípios de Grajaú, Barra do Corda, Mirador, São Raimundo das Mangabeiras e Fortaleza dos Nogueiras, a Oeste com o Município de Sítio Novo, e ao Sul com os Municípios de Fortaleza dos Nogueiras e Estreito.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de Grajaú:

Começa na foz do Riacho Riachão com o Rio Grajaú, na margem direita deste, próximo à localidade Canto da Fubá, daí segue em alinhamento reto com o sentido Nordeste, até a foz do Ribeirão do Bonito com o Rio Mearim, na margem direita deste, próximo à localidade de Cunhã; daí segue pelo talvegue do Ribeirão do Bonito, à montante, até a cabeceira mais alta do Ribeirão do Bonito; daí segue em alinhamento reto, com o sentido Sudeste, até a cabeceira mais alta do Rio Capim ou Rio Corda no local conhecido como Buriti Novo.

b) Com o Município de Barra do Corda:

Começa na cabeceira mais alta do Rio Capim ou Rio Corda, no local conhecido como Buriti Novo; daí segue em alinhamento reto, com sentido Sudeste, até a cabeceira mais alta do Rio Alpercatas.

c) Com o Município de Mirador:

Começa na cabeceira mais alta do Rio Alpercatas, daí segue em alinhamento reto, com o sentido Sudeste, até a cabeceira mais alta do Rio Itapecuru.

d) Com o Município de São Raimundo das Mangabeiras:

Começa na cabeceira mais alta do Rio Itapecuru, daí segue em alinhamento reto, com o sentido Nordeste, até a cabeceira mais alta do Ribeirão do Engano, afluente do Rio Neves.

e) Com o Município de Fortaleza dos Nogueiras:

Começa na cabeceira mais alta do Ribeirão do Engano, daí segue pelo divisor de água Mearim-Parnaíba, localmente conhecido por Serra do Crueira, até alcançar o entroncamento dos divisores d’água Tocantins-Mearim-Parnaíba, no ponto culminante da Serra da Mangaba.

f) Com o Município de Estreito:

Começa no ponto final da linha geodésica rumo Oeste-Leste verdadeiro, no topo da Serra das Meninas, e segue pelo divisor de águas Mearim e Grajaú-Tocantins, na direção geral Sudoeste-Nordeste até o ponto sobre este divisor situado na intersecção da linha Norte-Sul que parte da foz Ribeirão Batalha no Rio Santana e que serve de limites entre os Municípios de Sítio Novo e Grajaú.

g) Com o Município de Sítio Novo:

Começa na ponta da Serra das Meninas, na cabeceira do Rio Grajaú, daí segue em alinhamento reto em direção a foz do Riacho Batalha com o Rio Santana, até a intersecção desse alinhamento com o rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do Rio Grajaú, até a foz do Riacho Riachão com o Rio Grajaú, próximo a localidade de Canto do Fubá, ponto de partida e de fechamento do perímetro do Município de Formosa da Serra Negra.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Formosa da Serra Negra, serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art.4° - Esta Lei entrará em vigor n data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe de Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊIA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 324/94
AUTORIA DOS DEPUTADOS MERCIAL ARRUDA E FRANCISCO MARTINS
 

MUNICÍPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA

Lei n° 6.569 DE 10 DE JANEIRO DE 1996 ALTERA os dispositivos da Lei 6.150, de 10 de novembro de 1994 que cria o Município de FORMOSA DA SERRA NEGRA.

O Governador do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - O art. 2º e suas alíneas da Lei nº 6.150, de 10 de novembro de 1994, dispondo sobre a criação do Município de Formosa da Serra Negra, passam a vigorar com as redações abaixo:

Art.2° - O Município de Formosa da Serra Negra limita-se, ao Norte, com o Municipio de Grajaú; a Leste, com os Municipios de Fernando Falcão e Mirador, e a Oeste, com o Município de Sítio Novo.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de GRAJAU:

Começa no cruzamento do alinhamento reto que parte da ponta da Serra das Meninas, na cabeceira do rio Grajaú, para a foz do Riacho Batalha, afluente do Rio Santana com o Rio Grajaú, logo após a foz do Riacho Derrota; desse ponto segue pelo referido Rio, a montante, até a foz do Riacho Riachão, na margem direita deste; daí segue em alinhamento reto em direção Nordeste, até a foz do Ribeirão do Bonito com o Rio Mearim, na margem direita deste, próximo da localidade Cunhã; daí segue pelo talvegue do Ribeirão Bonito, a montante, até sua cabeceira mais alta do Rio Corda ou Capim;

b) Com o Município de FERNANDO FALCÃO:

Começa na cabeceira mais alta do Rio Corda ou Capim, daí segue em alinhamento reto, com o sentido Sudeste, até a cabeceira mais alta do Rio Alpercatas.

c) Com o Município de MIRADOR:

Começa na cabeceira mais alta do Rio Alpercatas, daí segue em alinhamento reto, com o sentido Sudeste, até a cabeceira mais alta do Rio Itapecuru.

d) Com o Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS:

Começa na cabeceira mais alta do Rio Itapecuru, daí segue em alinhamento reto, até a cabeceira do Ribeirão do Engano, afluente do Rio Neves.

e) Com o Município de FORTALEZADOS NOGUEIRAS:

Começa na cabeceira mais alta do Ribeirão do Engano, daí segue divisor de águas Mearim-Parnaíba, localmente conhecido como Serra as Croeira, até alcançar o entroncamento dos divisores d’água Tocantins-Mearim-Parnaíba, no ponto culminante da Serra da Mangaba.

f) Com o Município de SÃO PEDRO DOS CRENTES:

Começa no entroncamento dos divisores d’água Tocantins-Mearim-Parnaíba, no ponto culminante da Serra da Mangaba; desse ponto segue pelo divisor de águas Mearim-Grajaú-Tocantins, na direção sudoeste, até a ponta da Serra das Meninas, na cabeceira mais alta do Rio Grajaú;

g) Com o Município de SITIO NOVO:

Começa na ponta da Serra das Meninas, na cabeceira mais alta do Rio Grajaú; daí segue em alinhamento reto em direção à foz do Riacho Batalha, afluente do Rio Santana, até o cruzamento com o Rio Grajaú, logo após a foz do Riacho Derrota.”

Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Exmo. Senhor Secretário Chefe de Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.

ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 012 DO DIA 17 DE JANEIRO 1996
PROJETO DE LEI N° 319/95
AUTORIA DO DEPUTADO MERCIAL ARRUDA
 

 

MUNICÍPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA

Lei n° 6.669 de 07 de junho 1996 REVOGA a Lei 6.569, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Maranhão em Exercício.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - É revogada a Lei nº 6.569, de 10 de janeiro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 6.150, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de Formosa da Serra Negra.

Art.2° - A Lei nº 6.150, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art.2º.

“Art.2º - O Município de Formosa da Serra Negra limita-se: ao norte, com o Município de Grajaú; a leste, com os Municípios de Grajaú, Barra do Corda, Mirador, São Raimundo das Mangabeira e Fortaleza dos Nogueiras; a oeste com o Município de Sitio Novo; e ao sul com os Municípios de Fortaleza dos Nogueiras e Estreito.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de GRAJAU:

Começa na foz do riacho Riachão com Rio Grajaú, na margem direita deste, próximo a localidade Canto do Fubá; daí segue em alinhamento reto com o sentido nordeste, até a foz do Ribeirão do Bonito com o Rio Mearim, na margem direita deste, próximo à localidade Cunhã; daí segue pelo talvegue do Ribeirão Bonito, a montante, até a cabeceira mais alta do ribeirão do Bonito; daí segue em alinhamento reto, com o sentido sudeste até a cabeceira mais alta do Rio Capim ou Rio Corda, no local conhecido Buriti Novo.

b) Com o Município de BARRA DO CORDA:

Começa na cabeceira mais alta do Rio Capim ou Rio Corda, no local conhecido por Buriti Novo; daí segue em alinhamento reto, com sentido sudeste, até a cabeceira mais alta do Rio Alpercatas.

c) Com o Município de MIRADOR:

Começa na cabeceira mais alta do Rio Alpercatas, daí segue em alinhamento reto, com o sentido sudoeste, até a cabeceira mais alta do Rio Itapecuru.

d) Com o Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS:

Começa na cabeceira mais alta do Rio Itapecuru, daí segue em alinhamento reto, com sentido nordeste, até a cabeceira mais alta do Ribeirão do Engano, afluente do Rio Neves.

e) Com o Município de FORTALEZA DOS NOGUEIRAS:

Começa na cabeceira mais alta do Ribeirão do Engano, daí segue pelo divisor de água Mearim-Parnaiba, localmente conhecido por Serra do Crueira, até alcançar o entroncamento dos divisores d¿água Tocantins-Mearim-Parnaíba, no ponto culminante da Serra da Mangaba.

f) Com o Município de ESTREITO:

Começa no ponto final da linha geodésica rumo oeste-leste verdadeiro, no topo da Serra das Meninas, e segue pelo divisor de águas Mearim e Grajaú-Tocantins, na direção geral sudoese-nordeste até o ponto sobre este divisor situado na intersecção da linha norte-sul que parte da foz Ribeirão Batalha no Rio Santana e que serve de limite entre os Municípios de Sitio Novo e Grajaú.

g) Com o Município de SITIO NOVO:

Começa na ponta da Serra das Meninas, na cabeceira do Rio Grajaú, daí segue em alinhamento reto, em direção à foz do Riacho Batalha com o Rio Santana, até a intersecção desse alinhamento com o Rio Grajaú; daí segue pelo talvegue do Rio Grajaú, até a foz do Riacho Riachão com Rio Grajaú, próximo a localidade de Canto do Fubá, ponto de partida e de fechamento do perímetro do Município de Formosa da Serra Negra.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe de Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 07 de junho de 1996, 175º da Independência e 108º da Republica.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador em Exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
JAIR DE ARAÚJO CALDAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 111 DO DIA 10 DE JUNHO 1996
PROJETO DE LEI N° 182/96
AUTORIA – MESA DIRETORA
 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.



 LEI DE CRIAÇÃO
LEI DE CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO

LEI DE CRIAÇÃO - REVOGAÇÃO


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